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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 o. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimentodo autor informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dias juntarem aos autosart. 455art. 455, § 1ºart. 455, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0004/2019 Teor do ato: 1) Diante da comprovação do trânsito em julgado do V. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública, na esteira da manifestação ministerial de fls. 1157/1158, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, cumprimento o deferimento da liminar, devendo o autor providenciar os meios necessários para a retomada do imóvel. OFICIE-SE aos Órgãos de praxe, bem como ap GAORP, Conselho Tutelar, Defesa Civil, Subprefeitura de Itaquera, etc. Como já determinado a fls. 911/914. 2) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de março de 2019, às 14 horas e 30 minutos. Nos termos do art. 455, do C.P.C., deverá o advogado do autor informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntarem aos autos, com a antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do C.P.C.), sendo certo que a inércia será considerada a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). As testemunhas dos réus serão intimadas por mandado, deprecando-se se o caso. 3) Cobre-se a resposta do ofício expedido para Secretaria Municipal. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Juliana Oide Pestana (OAB 284581/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)