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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 ECEM EUROPEAN CHEMICAL MARKETING B.V Vara Cível da Comarca de Guarulhosartigo 61Lei nº. 11.101/2005artigo 24, § 1ºartigo 143 17/04/201822/02/2019
Remetido ao DJE Relação: 0005/2019 Teor do ato: Fls. 5.769/5.773 e 6.019/6.022: Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL - NÃO PADRONIZADO INVISTA CF para regularizar sua representação, observadas as incongruências apontadas pelo Administrador Judicial. Fls. 5.883/5.885 e 6.019/6.022: Deverá a credora ECEM EUROPEAN CHEMICAL MARKETING B.V. manifestar sua impugnação pelo meio jurídico adequado, em incidente próprio, conforme bem apontou o Administrador Judicial. Fls. 6.023/6.029: Levando em consideração, de um lado, que, em razão da aprovação de novo plano de recuperação judicial, através de Assembleia Geral de Credores realizada em 17/04/2018, estender-se-á o biênio de supervisão previsto no artigo 61 da Lei nº. 11.101/2005, e, de outro, a necessidade de bem remunerar todo o labor desenvolvido pelo Administrador Judicial após o término do período de fiscalização, acolho o pedido deduzido para sem prejuízo dos honorários já estabelecidos na decisão de fl. 2.483 e observada a decisão de fls. 6.001/6.002 fixar a remuneração mensal do Administrador Judicial, relativamente ao novo período de fiscalização, em R$ 22.125,61 (vinte e dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), por mais 30 (trinta) meses. Saliento, por oportuno, que referida quantia corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor dos créditos relacionados e apurados pelo Administrador Judicial, conforme planilha de fls. 3.021/3.026. Ademais, destaco que, através da decisão de fl. 2.483, a remuneração do Administrador havia sido fixada em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, de modo que esta decisão não malfere o patamar máximo previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005. Ciência à Recuperanda e ao Ministério Público. Fls. 6.036/6.037: Deverá a parte interessada promover a habilitação de seu crédito por meio de incidente próprio. Fls. 5.812/5.816, 5.871/5.873 e 6.018: Considerando a ausência de impugnação por qualquer dos credores, autorizo a alienação das máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, equipamentos de informática e instalações que compõem a "UPI ROYAL SUL", observado o laudo de avaliação de fls. 5.832/5.867, através de propostas fechadas. A alienação de tais bens deverá ser precedida de publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda. A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, observado o patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em Cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos por este Magistrado, no dia 22/02/2019, às 15:00 horas, no Gabinete da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, situado na rua José Maurício, nº. 103, Centro, Guarulhos/SP, ocasião em que será lavrado o auto respectivo pelo escrivão e assinado pelos presentes, sendo juntadas as propostas aos autos da falência. Expeça-se o competente edital, observados os dados supra. Intime-se pessoalmente o d. Representante do Ministério Público. Nos termos do artigo 143 da Lei nº. 11.101/2005, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao Juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária. No mais, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Wagner Thome (OAB 81331/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Joao Carlos Corsini Gamboa (OAB 74083/SP), Marcos Brandao Whitaker (OAB 86999/SP), Nanci Regina de Souza Lima (OAB 94483/SP), Marcelo Borghi Moreira da Silva (OAB 99609/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Tattiana Affonso Frezza (OAB 263267/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mario Nunes de Souza Junior (OAB 73279/SP), Dijalmo Rodrigues (OAB 62226/SP), Dejair de Souza (OAB 56040/SP), Eradio Bispo de Araujo Costa (OAB 51141/SP), Antonio Carlos Picolo (OAB 50503/SP), Mariangela Tiengo Costa (OAB 46251/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Jose Serafim da Silva Junior (OAB 253323/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Jonathas Augusto Busanelli (OAB 247195/SP), Alcionei Miranda Feliciano (OAB 235726/SP), Antonio Alan Correia Monteiro (OAB 15689/CE), Viviane Freitas Lora (OAB 361492/SP), Iran Luiz Silva Junior (OAB 38117/PE), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Dilor Gesser Scarpetta (OAB 61659/PR), Sergio Roberto da Fontoura Juchem (OAB 355797/SP), Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB 369812/SP), Emerson Norihiko Fukushima (OAB 22759/PR), Alexandre Araldi González (OAB 32732/PR), Sávio Romero Cotta (OAB 54087/MG), Alexandre Carvalho Silva (OAB 10925/ES), João Paulo Moretto Figueirinhas Pinto (OAB 289775/SP), Virgilio Cesar de Melo (OAB 14114/PR), JOSE AMILTON PEREIRA (OAB 2732/CE), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Arnaldo Cesar Santana (OAB 328102/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Edmar Jose Panegassi (OAB 322370/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Leandro Braga Ribeiro (OAB 298488/SP), Aline Maria Turco (OAB 289611/SP), Rosane Perez Fragoso (OAB 104658/SP), Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB 146177/SP), Jose Almir (OAB 134207/SP), Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Luis Roberto Moreira Filho (OAB 138682/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Rui Guimaraes Piceli (OAB 149233/SP), Luiz Gustavo Busanelli (OAB 150223/SP), Fabio Luis Ambrosio (OAB 154209/SP), Dagoberto Cardoso Calandrelli (OAB 162575/SP), Flávio Silva Belchior (OAB 165562/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Francisco Satiro de Souza Junior (OAB 129791/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Ricardo Tadeu Rovida Silva (OAB 126958/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Sergio Paulo Gerim (OAB 121371/SP), Paulo Augusto Greco (OAB 119729/SP), Oziel Estevao (OAB 115318/SP), Adriana Maria Barreiro Telles (OAB 111348/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), André Luiz Nunes Siqueira (OAB 231022/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Marco Aurelio Onuki (OAB 222019/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Edmilson Januário de Oliveira (OAB 217602/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), João Rivadavia Sigismondi Clemente Ribeiro (OAB 207083/SP), Genivaldo de Oliveira Silva (OAB 201223/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Luciana Marques de Freitas Rodrigues (OAB 190987/SP), André Salvador Ávila (OAB 187183/SP), Eric Fonseca Veiga (OAB 182401/SP), Pedro Sodré Hollaender (OAB 182214/SP), Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), João Alécio Pugina Junior (OAB 175844/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Jean Nagib Eid Ghosn (OAB 173771/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP)