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Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julgamento do IRDR de nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Equivoca-se o embargante ao alegar que a sentença de fls. 308/324 teria sido omissa quanto ao julgamento do IRDR em questão, pois somente poder-se-ia falar em omissão se e somente se, ao tempo da prolação da sentença referido IRDR já tivesse sido julgado. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença foi proferida em julho de 2017 e o IRDR fora julgado apenas em 10/11/2017, com publicação apenas em janeiro de 2018. Além disso, a sentença deixou claro que, tendo em vista que apenas um dos autores tinha solicitado a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte, não parecia razoável suspender o processo para todos os autores e mesmo para a autora Eloisa que solicitava outras verbas. Importa ainda anotar que o fato de terem sido opostos 2 embargos de declaração anteriormente a este, não alteram a data da prolação da sentença. Assim, considerando que ao tempo em que proferida não havia ocorrido o julgamento do tema do IRDR que tratava sobre o Prêmio de Incentivo, não há a alegada omissão e não há nenhum reparo a ser feito na sentença. Observo ainda que a sentença, nos termos em que proferida, já foi objeto de recurso de apelação e inclusive já foi contraarrazoada pelos autores, o que, inclusive permitiria concluir que com o presente Embargos de Declaração os autores estão tumultuando o feito, o que, consequentemente autorizaria a sua condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. De toda sorte, considerando que neste momento, já não vigora mais a suspensão por conta do IRDR de n º 0056229-24.2016.8.26.0000, lanço sentença complementar em separado, apreciando o pedido de Eloisa para que o prêmio de incentivo seja computado na base de cálculo da sexta-parte. Intime-se Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)