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Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 artigo 841 § 4º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 886/889: O co-executado Ronaldo deve ser intimado da penhora, nos termos do artigo 841 § 4º do CPC. Fls. 891/892: Ciência ao exequente do ofício do Banco Itaú. No mais, defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO, CPF 043.745.415-00, RONALDO DANTAS CAMPELO, CPF 078.089.335-20 e CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 14.664.957/0001-47 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a comprovação do encaminhamento da presente decisão/ofício, aguarde-se por respostas pelo prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)