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Remetido ao DJE Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1051/1055 e documentos de fls.1.059/1.118: Compulsando os autos, verifico que as avaliações do imóvel penhorado levadas a efeito (fls.240-293 e 470) não consideraram o fato de que houve junção física das unidades 133/134 do referido condomínio, o que em outro feito, processo nº 0198140-88.2011.8.26.0100, foi considerado como hipótese de nulidade e avaliação errônea, nos termos do quanto decidido no v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 0198140-88.2011.8.26.0100, copiado a fls.1.108/1.118: "(...) No entanto, têm razão os apelantes quando alegam como fundamento de sua defesa a avaliação errônea realizada nos autos. As duas unidades geradoras das despesas condominiais encontram-se fisicamente unificadas em um único apartamento. A petição inicial da ação de cobrança é clara ao mencionar que a cobrança era relativa às unidades nºs 133 e 134 (fls. 45/8). Basta a leitura das escrituras públicas de compra e venda de tais unidades, para se constatar tal fato, conforme a cláusula 2.6.7 a fls. 61 "in fine": "Neste ato os outorgados solicitam a junção física da unidade contígua de nº 134, objeto da escritura de promessa de compra e venda e outras avenças lavradas nestas notas, em 03/07/1997 ...". O laudo pericial deveria verificar a possibilidade de reversão da unificação, que existe desde que o prédio foi construído, sendo certo que na escritura pública mencionada constou expressamente que ".. tal junção, por se tratar de mera interligação, não importa em modificação do projeto, nem na unificação das frações ideais das unidades para torná-las em uma única unidade e nem da unificação das futuras matrículas que a elas serão atribuídas quando da averbação da construção do edifício". A despeito de tal cláusula, o croqui de fls. 44, que não foi impugnado, indica a existência de importantes alterações físicas, pois ao que consta há uma única porta de entrada social, que se encontra instalada na unidade 134, em cuja área encontram-se metade da sala social, copa, cozinha, dependências de empregada, ao passo que na unidade penhorada (nº 133) encontram-se a parte remanescente da sala social, 3 quartos, lavabo e escritório. Todavia, o Perito Judicial efetuou a avaliação indireta da unidade nº 133, pois na realidade vistoriou a unidade nº 63, fato que inviabilizou o exame direto do local constituído pela junção física das unidades 133/134. Certamente, deveria o laudo estudar a própria unidade penhorada, dada a especial peculiaridade de que foi construída integrada ao apartamento vizinho, o que constata de comezinho exame da escritura, informando sobre os custos para a reversão e levando em conta, outrossim, as características de acabamento da unidade 133 (e não de outra localizada andares abaixo, sem a junção física à unidade vizinha), conforme croqui anexado (fls. 44), não impugnado, com reflexos importantes sobre o valor do bem. Nessa conformidade, dada a peculiaridade, verificando-se a hipótese de avaliação errônea, acolhem-se, por tal fundamento, os embargos, com a anulação de todos os atos posteriores ao laudo, que deverá ser renovado com a avaliação direta da unidade 133 e o exame da junção, possibilidade e custo da reversão etc. (...)" Por cautela, suspendo o leilão em curso. Intime-se o leiloeiro. Manifeste-se o autor, em cinco dias, devendo ser providenciado o quanto necessário para nova avaliação do bem, com celeridade, possibilitando-se nova designação de leilão, nos termos do entendimento esposado no v. acórdão proferido na apelação nº 0198140-88.2011.8.26.0100. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP)