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Remetido ao DJE Relação: 0045/2019 Teor do ato: 1- O que foi indicado pelo Juízo no item 3 de fls. 85 não diz respeito ao réu ter frequentado ou não o curso naquele ano letivo debatido nos autos, ter feito ou não provas para ao final daquele ano ter com isso concluído aquele ano do curso e com isso ter obtido documento para transferência como consta dos autos. Não foi por isso que foi decidido naqueles termos. A finalidade é demonstrar nos autos como foram feitas provas naquele ano, como foi por isso o aproveitamento do aluno naquele ano, também como foi sua frequência naquele ano. Isso tem relação com outros fatos, que por sua vez têm relação com parte do que debatem nos autos. Não sobre haver ou não requerimento de matrícula, haver ou não contrato escrito, não sobre ao final o réu ter obtido aprovação naquele ano letivo e com isso naqueles termos ter obtido documento para transferência. Sim como isso ocorreu naquele ano letivo. Não se trata de dados ou fatos inócuos ou manifestamente impertinentes. Eles têm relação com o pedido reconvencional feito nos autos, em que também se discorreu sobre fatos relacionados com o que foi indicado naquele item acima referido, daquela decisão anterior. Fica assim explicitada a motivação daquilo. A autora ainda não juntou aqueles documentos. Não se trata de documentos inexistentes, nem que não estejam em poder da parte autora, visto que dizem respeito ao histórico escolar da parte ré enquanto foi aluna da parte autora, que com transferência mesmo assim devem permanecer na instituição de origem. Não envolvem sigilo, nem desonra, por isso por tal ótica sem justo motivo para que a parte não os junte. São pertinentes e necessários para instrução do processo, conforme fundamentado naquela decisão anterior, bem como nesta em complementação. 2- Fica por tudo isso intimada a parte autora por dez dias, para agora conclusivamente juntar documentos referidos naquele item 3 da decisão de fls. 85, mas agora ficando consignado que o não atendimento poderá ser interpretado em detrimento da parte autora quanto aos respectivos fatos com isso relacionados alegados pela parte ré em especial em seu pedido reconvencional e quanto à comprovação daqueles fatos. Advogados(s): Talita Cristina de Castro Cruz (OAB 356556/SP), Fabiano Rodrigues (OAB 365728/SP)