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Processo 1003371-76.2017.8.26.0642 do Especial Cívelart. 487artigo 55Lei nº 9.099/95art. 4ºLei 15.855/2015artigo 54
Remetido ao DJE Relação: 0051/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante como litigante de má-fé, pois exerceu direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo prova de que agiu de modo abusivo ou com dolo processual. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB 175595/SP), Marianna Coelho Bernarda (OAB 323740/SP), Ricardo Valerio Alves (OAB 384255/SP)