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Processo 1002002-56.2018.8.26.0369 artigo 54Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0055/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível, porquanto quitado, o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 2.247,75 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), devendo essa quantia ser atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também desta data. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, determinando a exclusão definitiva dos apontamentos tratados nesta sentença. Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP)