PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, tanto do agravo, quanto da apelação, recursos estes sim que atendem à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. Advogados(s): Silvio Osmar Martins Junior (OAB 253479/SP), TANIA WASSERMAN (OAB 146244/SP), WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 42568/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP)