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Processo 1007248-83.2018.8.26.0126 art. 535 do CPC 17/09/2009
Remetido ao DJE Relação: 0057/2019 Teor do ato: Os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. - A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. - Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. - Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. - Os embargos declaratórios não se prestam a viabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, se a questão constitucional não surgiu no acórdão recorrido e nem foi suscitada em momento anterior. - Nos termos da Súmula nº 315 do STJ 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg na Pet 6109/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/09/2009). Por tais motivos, rejeito os embargos declaratórios. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Matheus Chucri dos Santos (OAB 328424/SP)