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Remetido ao DJE Relação: 0059/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1344/1354: Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1339/1340, que afastou a irrelugaridade na representação processual da requerente, determinando a produlão de prova pericial. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão e contradição. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece dos vícios apontados. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. As supostas contradições são externas e devem ser atacadas por meio do recurso cabível. Outrossim, a juntada de procuração e a convalidação dos atos praticados pelo Patrono afastam qualquer prejuízo em decorrência da ausência de manifestação judical sobre a petição de fls. 1337/1338. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP)