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Remetido ao DJE Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 442: Reporto-me a decisão de fl. 437. Fica vedada a indicação da entidade anteriormente nomeada e destituída. No silêncio ou na falta de indicação de outro profissional habilitado para atuar em defesa dos requeridos citados por edital ficará desde já nomeada a Defensoria Pública. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Dê-se vista dos presentes autos à Defensoria Publica. Intimem-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP)