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Processo 1025943-88.2017.8.26.0007 do Especial Cívelo concita as partes a cumprir a sentençae queira recorrer da sentençadativoart. 38Lei nº 9.099/95art. 161, § 1ºart. 43Lei 9099/95art. 42, § 1 21/07/201721/09/2017
Remetido ao DJE Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. O autor não explicou de forma satisfatória sua atividade profissional e a origem do dinheiro para aquisição do automóvel que é objeto deste processo. Além disso, durante a colheita da prova oral surgiu a informação de que o autor é proprietário de veículo Fiat Uno, que sequer está registrado em sua declaração de imposto de renda, tudo a colocar em dúvida a credibilidade dessa declaração. O que transparece é que o autor exerce atividades informais e, por isso, tem renda não declarada ao fisco. Por isso tudo, há indicação de capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade para o benefício pretendido, que fica indeferido. Passo a julgar o mérito. A tese que a ré sustenta é que o veículo foi vendido com desconto no preço, tendo por contrapartida a isenção de garantia. Só que a prova escrita do negócio, tal seja o recibo da venda, não faz exclusão da responsabilidade da ré pela garantia do veículo. Ao contrário: naquele recibo consta a responsabilidade da ré pela garantia de motor e câmbio. A prova oral não pode se contrapor à prova escrita, ainda mais quando esta é um documento emitido pela própria ré. O autor provou, pelas fotografias juntadas com a petição inicial e com a prova oral produzida em audiência, que se revelou vício oculto no veículo, dias após a compra, com comprometimento do funcionamento do motor, que precisou ser aberto e parcialmente refeito, pelo preço constante da nota fiscal de pag. 51. O autor também comprovou que entrou em contato com a ré, que se negou a cumprir a garantia do motor constante do recibo de venda do automóvel. Se, por um lado, o autor não estava obrigado a comprar um veículo com 27 anos de uso, por outro lado a ré não estava obrigada a vendê-lo. Quando a ré coloca no mercado o veículo, assume os riscos do negócio, pois é sua obrigação que o veículo sirva ao fim a que se destinava. Nesse contexto, o autor estava autorizado a procurar uma oficina para realizar o serviço, tal como agiu, devendo a ré reembolsá-lo pelo quanto gastou com o conserto do motor do veículo, tal seja a quantia de R$ 4.630,00. O autor não tem direito à emissão de novo DUT. Ainda que o DUT tenha sido preenchido com valor inferior ao do negócio realizado, essa circunstância não era impeditiva da transferência do registro do automóvel junto ao DETRAN, única finalidade daquele documento. O autor não fez essa transferência até esta data, pelo que consta do RENAJUD, que acabei de consultar, o que lhe impõe arcar com a multa respectiva, não servindo este processo à emissão de novo DUT para que se libere daquela autuação. O autor tem direito à emissão da nota fiscal de compra do veículo. Uma empresa de revenda de veículos usados, ao receber um veículo de pessoa física não-contribuinte do ICMS em consignação, emitirá uma nota fiscal de entrada, sem destaque de ICMS, e quando se concretizar a venda para o comprador definitivo deve emitir a nota fiscal para o novo proprietário, com destaque do valor do imposto, utilizando o código apropriado e observada a base de cálculo do ICMS reduzida, de acordo com o RICMS/SP. Portanto, são emitidas duas notas fiscais, uma por ocasião da entrada do veículo e outra por ocasião da venda do veículo. Conforme a resposta à consulta nº 8.424/75, no caso de não concretização da venda do veículo, a loja promoverá a devolução do mesmo e emitirá nota fiscal sem a incidência do imposto, devendo indicar o preço pelo valor da entrada, cuja natureza da operação será devolução. O autor também faz jus a uma indenização por danos morais, pelo pouco caso que a ré demonstrou com o atendimento de pós venda. O valor pretendido pelo autor, porém, é muito elevado e desproporcional ao negócio realizado. Arbitro essa indenização em R$ 2.000,00. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: condenar a parte a ré à obrigação de fazer consistente em emitir a nota fiscal de venda do veículo ao autor, pelo valor de R$ 27.000,00 para a data de 21/07/2017, no prazo de 5 dias, a contar de intimação especifica para tanto, sob pena de, decorrido esse prazo, ser a obrigação automaticamente convertida em indenização, pelo valor desde já fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês incidentes da data em que se encerrar o referido prazo de 5 dias; condenar a ré a pagar à parte autora a quantia total de R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais), sendo R$ 4.630,00 (quatro mil seiscentos e trinta reais), por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso (21/09/2017) pela Tabela do TJSP, e R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ), sobre o total incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Encaminhe-se cópia deste processo à Secretaria da Fazenda Estadual, para as providências cabíveis, por ofício, diante da falta de emissão da nota fiscal de venda do veículo pela ré ao autor. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jurandir Antonio Carneiro (OAB 129884/SP), Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB 140621/SP), Renee Camargo Ribeiro (OAB 174820/SP)