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Processo 0001253-56.2019.8.26.0002 art. 272artigo 523
Remetido ao DJE Relação: 0075/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé em cumprimento ao determinado, a republicação da decisão de fls. 219: "Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora, o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item 3, supra, independentemente de certificação de decurso de prazo pela serventia ou de nova intimação. 4. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil.". Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 42568/SP), ERADIO BISPO DE ARAUJO COSTA (OAB 51141/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)