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Remetido ao DJE Relação: 0077/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Tratam-se de embargos à execução, aduzindo a embargante/executada, em síntese, que contratou serviços para construção de uma piscina em sua residência, efetuando pagamentos com diversos cheques à Vikmar Piscinas Ltda. Contudo, em razão da não conclusão da obra, sustou dois dos títulos, no valor de R$1.200 cada, que, por sua vez, constituem objetos desta execução movida pelo Sr. Marcos, sócio da empresa Vikmar. Sustentou, ainda, que, como a empresa Vikmar não poderia propor execução no Juizado Especial Cível, teria ardilosamente endossado os cheques ao sócio majoritário, ora exequente, conforme carimbo no verso. Ademais, realizou pedido contraposto no sentido de condenação do exequente por indenização em danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela extinção da execução, reconhecendo-se a incompetência do JEC e condenando o exequente em multa por litigância de má-fé e, consequentemente, levantando a restrição de seu veículo bloqueado neste feito. Houve manifestação do exequente rechaçando os argumentos trazidos e pautando-se na regularidade de seu proceder (fls. 94/110). De início, afasto pedido contraposto contido em sede dos embargos uma vez que desprovido de amparo legal. O artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95 prescreve que: "(...) o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." No mérito, os embargos devem ser julgados IMPROCEDENTES. Com efeito, a matéria excutida em sede de embargos já foi objeto de deliberação em sede de recurso inominado pelo E. Colégio Recursal, conforme V. Acórdão de fls. 180/185. Tendo o exame das cártulas revelado que foram inicialmente sacadas pela embargante em favor do exequente, Sr. Marcos, e que, posteriormente, foram endossadas em preto à Vikmar Piscinas Ltda que, por sua vez, as endossou em preto novamente em favor do exequente, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. Transcrevo a seguir trecho do citado julgado mencionando às fls. 182 que: "(...) essa é a única conclusão que se pode emprestar ao fato de que sobre o carimbo daquela empresa há uma rubrica e, logo acima, há a expressão "para crédito de", antecedendo o nome do recorrente." O motivo da sustação das cártulas não restou amplamente demonstrado pela executada, uma vez que se bastou ao afirmar que os serviços contratados não foram prestados da maneira avençada. Não tendo a embargante apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Porquanto o montante da dívida não foi especificamente impugnado, não resta nenhuma irregularidade a ser apreciada. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, para determinar o regular prosseguimento do feito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. P.I.C. Advogados(s): Paulo Senise Lisboa (OAB 100009/SP), Jair Pereira Bozzolo (OAB 328746/SP), Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB 329956/SP)