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Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 Custódio Antonio Brigido Casalinho o o valor apuradoArt.861 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1072/1073: Centro Automotivo Cantareira Ltda. não compõe o polo passivo, portanto, incabível o pedido de penhora de seu faturamento. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes a Cláudia Valério Martins Casalinho, CPF 264.423.358-52 e Custódio Antonio Brigido Casalinho, CPF 872.761.518-91 da empresa Centro Automotivo Cantareira Ltda, CNPJ 02.862.678/0001-09. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, oficie-se à Jucesp para anotação da constrição junto àquele órgão. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, após o decurso de prazo para impugnação, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Adriana Miranda Felix da Silva (OAB 186815/SP), Gustavo Abreu Takehashi (OAB 244625/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Walter Aroca Silvestre (OAB 16785/SP)