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Processo 0007562-38.2013.8.26.0153 Desembargador MUNHOZ SOARESart. 1artigo 1art. 535
Remetido ao DJE Relação: 0088/2019 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração opostos (fls. 263/264) porquanto opostos no prazo de 5 (cinco) dias (NCPC, art. 1.023). No mérito, no entanto, deixo de acolhê-los, pois a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328, Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, Relator Desembargador MUNHOZ SOARES). P.I. Advogados(s): Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB 278733/SP), Clícia Helena Rezende Franco do Amaral (OAB 288699/SP)