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Processo 0000557-68.2018.8.16.0055Processo 0030515-44.2002.8.26.0100 Newton Carlos Araujo Kamuchena o da execuçãoo de Cambaráda Comarca onde ocorrerá a constriçãoVara de Família e Sucessões do Foro CambaráComarca onde ocorrerá a constriçãoartigo 642 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se em relação ao polo passivo que se trata de espólio de Adivanildo. Providencie o Dr. Alcides Aparecido Ferraz a regularização de sua representação processual, em cinco dias, com procuração da inventariante Liliane Alves Ferreira outorgando-lhe poderes nos autos. Quanto ao pedido de fls. 291/292, entendo que deverá o exequente providenciar sua habilitação nos autos de inventário, nos termos do artigo 642 do CPC. Considerando que o pedido de habilitação de crédito deve ser feito em ação própria, por dependência aos autos de inventário, vindo a ordem de penhora do Juízo da execução, proceda-se à habilitação do crédito do exequente junto à Vara de Família e Sucessões do Foro Cambará/PR, no processo nº 0000557-68.2018.8.16.0055, do espólio do executado Adivanildo Gomes da Silva, do crédito do exequente na ação em epígrafe, cabendo ao exequente apresentar planilha atualizada de débito ao Juízo de Cambará/PR. Servirá a presente decisão como ofício. Saliento ainda que pela presente decisão, encaminho ao Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca onde ocorrerá a constrição, o presente mandado, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária habilitação de crédito, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Int. Advogados(s): Newton Carlos Araujo Kamuchena (OAB 78792/SP), Alcides Aparecido Ferraz (OAB 18011/PR)