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Remetido ao DJE Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Antes da análise do recebimento da denúncia, primeiramente, tornem os autos ao MP, uma vez que na fl. 150 noticiou o oferecimento da denúncia contra os investigados JOSÉ EDUARDO, CLAUDINEI, CLÁUDIO, VITOR e WELTON, porém na peça exordial da denúncia de fls. 151-153 apenas denunciou formalmente os réus CLAUDINEI, CLÁUDIO, VITOR e WELTON, deixando de mencionar o investigado JOSÉ EDUARDO nas fls. 151 e 153. Assim, esclareça o MP o ocorrido, promovendo-se o eventual aditamento formal da denúncia, em sendo o caso. 2 - Sem prejuízo, desde já defiro o item '3' de fl. 150. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se o envio aos autos dos laudo periciais faltantes (local e objetos), da precatória pendente e do laudo das imagens do sistema de segurança do local dos fatos no momento do crime (se houver). 3 - Nesta data, prestei Informações a fim de instruir o habeas corpus n.º 2046881-40.2019.8.26.0000, conforme cópia anexa, observando que o pedido liminar foi indeferido. Instruam-se as informações prestadas com cópias: a) flagrante (fls. 01-22), termo de audiência de custódia (fls. 103-104); c) cota do MP (fl. 150); d) denúncia (fls. 151-153); e) cópia da presente decisão, f) decisão exarada no âmbito do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (autos em apenso de nº 0000449-49.2018.8.26.0306). Providencie a Serventia seu regular encaminhamento ao Tribunal de Justiça, com urgência. Int. Ciência ao MP. Advogados(s): Silvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP)