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Processo 0150529-47.2008.8.26.0100Processo 0018454-02.2012.8.26.0004 Tapon Corona Metal Plástico Ltda. s e AssociadosCâmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP
Remetido ao DJE Relação: 0102/2019 Teor do ato: Fls. 418: CERTIDÃO – MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2018/020123-9 dirigi-me ao ende reço: Av. Ibirapuera, 864, Indianópolis no dia 19/02/19 às 14h20, onde fui informado pela Sra. Renata Giaffredo, funcionária da Administradora Judicial "Jeremias Alves Pereira Filho Advogados e Associados", de que foi decretada a falência de Tapon Corona Metal Plástico Ltda., conforme o acórdão, da 2º Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, datado de 29/05/17, de fls. 4 à 13, referente aos autos de Apelação nº 0150529-47.2008.8.26.0100, que seguem em anexo. Ex positis, deixei de efetuar a penhora de bens da executada Tapon Corona Metal Plástico Ltda. e a sua respectiva intimação e devolvo o mandado ao cartório, para seus devidos fins. Foi utilizada 01 Cota, Guia nº 7871, valor R$ 77,10, conforme o provimento da CGJ 28/2014. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Márcia Ferreira Gomes (OAB 291984/SP)