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Remetido ao DJE Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a prioridade especial atribuída ao feito, nos termos já determinados na decisão de fls. 620. Tarjem-se os autos. 2. Fls. 650/653: Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, verifico que desassiste razão ao embargante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, os embargos de declaração não são o remédio hábil para reforma da decisão. No caso dos autos, não estando a r. decisão atacada inserta em nenhuma das estritas delimitações de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o desacolhimento da pretensão recursal. Ante o exposto, por não configurada nenhuma das hipóteses de ocorrência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos de declaração opostos. 3. No que tange ao pedido de tutela antecipada, tenho que, da análise perfunctória dos autos, não se há como concluir pela existência da probabilidade do direito alegado, porquanto a circunstância reclama investigação mais aprofundada, após a instauração da dilação probatória. Ou seja, não há que se falar, no presente caso, em julgamento antecipado. Importante salientar, ademais, que a sistemática das normas registrárias não se coaduna com a provisoriedade da medida pleiteada. Destarte, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Jonilson Batista Sampaio (OAB 208394/SP), Marcia Duschitz Segato (OAB 63916/SP)