PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1013037-63.2018.8.26.0320 06/03/201925/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/109: Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de ser reconhecida a omissão na r. Sentença de fls. 105/107 , visto que não houve a manifestação acerca do pedido de tutela em sede de sentença para que seja autorizado ao Requerente ao gozo de 20 (vinte) dias de férias, antes do trânsito em julgado do feito, eis que as mesmas estão programadas para o período de 06/03/2019 a 25/03/2019, e tendo em vista a proximidade da data, certamente não haverá tempo suficiente para a solução do litígio de forma definitiva, o que pode, inclusive, ocasionar a perda do objeto da presente demanda. DECIDO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES seguimento. Isso porque a concessão do gozo de férias insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. Sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP)