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Remetido ao DJE Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. Para dirimir qualquer dúvida sobre o cumprimento do mandado de reintegração de posse, esclareço que deverá ser cumprida a decisão e reintegrada a totalidade da área de 402.675,33m² do imóvel inscrito na matrícula nº 161.235 e objeto da presente ação, levando-se em conta que após a distribuição da ação outros e inúmeros ocupantes adentraram na área. Com efeito, o fato de na época da distribuição da ação estar a área ocupada apenas 20% do terreno, não significa que a reintegração limita-se apenas parte do imóvel. Pelo contrário, a área objeto da ação é a área total e sobre isso não há dúvidas. A importância da especificação da fração do terreno que estava ocupado no início da ação, deu-se especialmente para atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas pertinentes devidas ao Estado. Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 1343/1346, devendo ser aditado, COM URGÊNCIA, o mandado de reintegração de posse de fls. 1225/1226 expedido, para que conste que os autores deverão ser reintegrados na posse da totalidade da área do bem correspondente a 402.675,33m² que estiver ocupada e não apenas do alegado 20%, que não é o objeto da ação. Ressalto que o aditamento deverá ser encaminhado, IMEDIATAMENTE, ao Oficial de Justiça que já está na posse do mandado para cumprimento da liminar. Intime-se. Advogados(s): Juliana Oide Pestana (OAB 284581/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)