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Processo 0088690-60.2004.8.26.0100 27/06/201122/01/203118/04/2005
Remetido ao DJE Relação: 0115/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 794, 801 e 803/808. O executado Itaú Seguros pretende que o cálculo seja feito de forma não linear, considerando que houve a constituição de capital, em 27/06/2011 (fls. 715), o qual garantiria o pagamento mensal de R$ 190,75 até a data em que o autor completará 75 anos. Para tanto, o executado considera que o valor devido é de 35% do salário mínimo na data do depósito e que devem ser considerados como depositados os rendimentos futuros correspondentes à "aplicação financeira mais conservadora". Requer, com isso, que seja reconhecida a quitação do débito pelo depósito, com a consequente extinção da execução (ver itens 4 e 5 de fls. 804). A pretensão do executado não pode ser acolhida, pois ou o depósito de fls. 715 é capital garantidor ou é pagamento. Como capital garantidor, o valor depositado não quita, mas garante o pagamento das prestações que forem se vencendo mês a mês, e o valor devido então terá como base o salário mínimo do mês do vencimento. Nesse caso, o capital incorporará os juros compensatórios que o banco depositário pagar, mas não se poderá reconhecer a extinção antecipada do débito, pois os pagamentos ainda serão feitos; além disso, o valor futuro tanto do salário mínimo como dos rendimentos que o capital gerará não são conhecidos. Por outro lado, se se considerar que o valor foi depositado como pagamento antecipado dos valores futuros devidos, então deveria ser considerado o salário mínimo na data do depósito (27/06/2011) e não se poderia considerar os rendimentos futuros da aplicação como parte do pagamento, ou seja, o cálculo deve ser feito de forma linear. Nessa forma de cálculo, devem-se contar juros de mora desde a citação apenas até a data do depósito. Como o executado informou a fls. 714 que efetuou o depósito como pagamento e com o autor concordou com a antecipação (fls. 748), inclusive já tendo levantado os valores depositados (fls. 743-v), deve-se aceitar a segunda forma de cálculo. Dessa forma, retornem os autos para o contador para que refaça os cálculos nos seguintes termos: calcular o montante da dívida na data do depósito (27/06/2011), incluindo as parcelas vincendas até 22/01/2031; nos termos da r. sentença de fls. 391/404 e do v. acórdão de fls. 519/535, as parcelas mensais devem ser de 35% do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, 27/6/2011, e não na do vencimento de cada parcela, pelo que sobre elas não incide atualização monetária até tal data, mas incide juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (18/04/2005) até a data do pagamento (sobre todas as parcelas, independentemente da data de vencimento); em não tendo sido o valor do depósito suficiente ao pagamento de todo o débito apurado, calcular o valor remanescente, com a atualização e juros de mora, a partir de então. Intime-se. Advogados(s): Jorge Henrique Ribeiro Galasso Junior (OAB 152215/SP), Pedro Rodrigues do Prado (OAB 193055/SP), Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB 47238/SP), Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP), Jorge Henrique Ribeiro Galasso (OAB 25425/SP)