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Remetido ao DJE Relação: 0116/2019 Teor do ato: Vistos. Conhece-se dos embargos de declaração (fls. 156-159), porquanto tempestivos, mas a eles NEGA-SE provimento. Com efeito, o recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Ocorre que as razões invocadas não traduzem omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, buscam a modificação da decisão embargada, o que deve ser buscado via recurso próprio. Assim, apresentando evidente caráter infringente, persiste a decisão tal como lançada (fls. 152-154). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciana Damião Issa (OAB 400975/SP)