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Remetido ao DJE Relação: 0118/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 643 e seguintes: Conheço dos embargos pois tempestivos e no mérito merecem acolhimento. A sentença de fls. 633/635 merece integração no sentido de apreciar os pedidos emendados às fls. 53/56. Os pedidos formulados pelo autor, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelo tempo de indisponibilidade do imóvel para que se promova os reparos no imóvel merecem acolhimento, pois a inadequação de habitabilidade no imóvel decorreu exclusivamente da prestação de serviços defeituosa executada pelos réus, o que, merece reparação. Nesse sentido, acolho os presentes embargos declaratórios para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na indisponibilidade do imóvel pelo período e valor à serem apurados em cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP)