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Processo 1005476-42.2016.8.26.0066Processo 2249736-13.2016.8.26.0000Processo 0000201-02.2016.8.26.9000Processo 0001289-79.2019.8.26.0073 DR. BRUNO MACHADO MIANOdos Especiais do Estado de São PauloMINISTRO SÉRGIO KUKINAROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTROno prazo de dez diaslei 000020art. 129art. 3ºartigo 485artigo 771artigo 51, § 1ºLei 9099/95
Remetido ao DJE Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, deixo de abrir vista dos autos à Fazenda Pública posto que nenhum prejuízo lhe sobrevirá desta decisão. Como já dito alhures, avolumam-se os casos em que cumprimentos de sentença tumultuam-se e têm o seu processamento indevida e desnecessariamente procrastinados, com a contribuição tanto da parte autora quanto, por vezes, da Fazenda Pública. Trago à lembrança: tem-se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações onde o requerente se limita a postular que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar a respectiva base de cálculo; a Fazenda Pública, por seu turno, vez ou outra, mesmo o podendo, não contesta especificamente a pretensão deduzida em juízo, vale dizer, defender a não incidência de certas gratificações sobre a base de cálculo. A parte autora, ao provocar a execução do título executivo (que declara o direito do autor de receber seus adicionais temporais sobre a integralidade da remuneração, excluindo-se as verbas eventuais), rotineiramente insiste em que o Adicional de Insalubridade deve compor a base de cálculo, o que somente é impugnado pelo Ente Público após a expedição de certos ofícios. Como se nota, trata-se de cenário processual conturbado que não pode ser admitido, pois, além de violar o julgado, afronta os princípios da celeridade, razoável duração do processo e da efetividade. Feitas tais considerações, e a fim de que a situação ora descrita não se perpetue, impende registrar que o Adicional de Insalubridade se trata de verba transitória, ou seja, tem natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo de adicionais temporais. Nesse sentido farta é a jurisprudência. Nosso Tribunal Bandeirante já decidiu: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 - Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos - Voto nº 924 - "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" (g.n.). "VOTO Nº 28692 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249736-13.2016.8.26.0000 - COMERCA: MOGI DAS CRUZES - AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVADA: APARECIDA RODRIGUES DE MORAES - MM. JUIZ: DR. BRUNO MACHADO MIANO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Diferenças de quinquênios. Fase de cumprimento. Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Impossibilidade. Verba de natureza eventual. Precedentes. Conta de liquidação que já observou a Lei n.º 11.960/09. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte" grifei. Aliás, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificou o entendimento sobre a matéria, ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei . No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.944 - SP (2018/0195928-3) - RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR DE ALBUQUERQUE FENDRICH - ADVOGADOS: RAFAEL MIRANDA GABARRA E OUTRO(S) - SP256762 - TAISE SCALI LOURENÇO GABARRA - SP272215 - LILIAN HOLLAND ZANIN - SP376754 - AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP088008 - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL TEMPORAL. RIBEIRÃO PRETO. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeito à prescrição quinquenal. Se o Estatuto Municipal determina a incidência de adicional temporal, alternativamente, sobre bases de cálculos que a própria lei distingue, prevalece a opção que resulta em menor restrição à esfera jurídica do servidor. Não incidência dos valores sobre o Prêmio Incentivo e o Adicional de Insalubridade, por se tratar de verbas eventuais. Sentença mantida" g.n. Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal, seguindo trecho extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784 São Paulo: "(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.n. Dito isto, e considerando-se que a pretensão da parte autora diz respeito tão somente à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais, a qual foi afastada nos termos da fundamentação supra, não há, consequentemente obrigação de pagar a ser satisfeita, o que enseja a extinção deste cumprimento de sentença por falta de objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, VI, c.c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP)