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Processo 0013925-70.2015.8.21.0004Processo 0010152-17.2015.8.21.0004Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 os a presente decisãoo. Servirá a presente decisãoVara Cível da Comarca de Bagé-RS e nº 0010152-17.2015.8.21.0004Vara Cível da Comarca de Bagé-RSartigo 112 12/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/470: DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0013925-70.2015.8.21.0004, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé-RS e nº 0010152-17.2015.8.21.0004, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé-RS, conforme indicação da credora. Deste modo, comunique-se àqueles Juízos a presente decisão, solicitando sejam efetuadas as anotações necessárias relativas à constrição, a recair sobre o saldo porventura existente em favor do executado Campo Novo Insumos Agropecuários Ltda, acima qualificado, até o limite do crédito do exequente no processo em epígrafe, no montante de R$ 2.012.182,04 (atualizado até março de 2019), bem como que efetue, oportunamente, a transferência do mencionado valor para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Ofício e Termo de Constrição, dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, nos termos do Parecer 606/2016 da ECGJ, disponibilizado no DJE em 12/12/2016. Transmita-se por e-mail, nos termos do artigo 112 das N.S.C.G.J. Ficam os executados intimados da penhora na pessoa de seus patronos regularmente constituídos nos autos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Letícia Mayumi Furuya Pires (OAB 325886/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP), Luiz Antonio Bulcao Sobrinho (OAB 19448/RS), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS)