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Processo 1032738-98.2019.8.26.0053 17/12/201006/10/200514/11/2005
Remetido ao DJE Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Denota-se que o elevado número de coautores compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, A limitação é possível conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010)" (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 07/STJ" (cf. RESP 573.828/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 697586/MG , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337) . Por tal motivo, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de, no máximo, 10 (dez) autores por autos. 2. Em que pesem os argumentos lançados, não se justifica a propositura da presente ação de tutela antecipada antecedente, quando ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil, de modo que é perfeitamente possível ajuizarem diretamente a ação principal. Dessa forma, emendem a inicial para adequar a presente ação ao Procedimento Comum. Prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP)