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Remetido ao DJE Relação: 0134/2019 Teor do ato: POSTO ISSO, declarando a inconstitucionalidade incidental de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas, não a aplicando neste caso, pois, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 16 de julho de 2019. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP), Wanderlei Pereira Junior (OAB 277726/SP)