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Processo 0009179-22.2018.8.26.0100 FAZENDA NACIONAL
Remetido ao DJE Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 39/48, corroborada pela cota ministerial de fls. 57/58, para determinar o crédito da Fazenda Nacional pelos valores apurados pela administradora judicial às fls. 39/48, com exceção da classificação dos encargos legais, a qual, segundo recente entendimento do STJ, deverá ser definida como tributária. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP)