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Processo 0025611-60.2007.8.26.0114 para formação de novo título ou de composição diversa.Câmara de Direito Privado 22/01/201324/01/201305/09/201206/09/201202/10/2012
Remetido ao DJE Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito visando à designação de audiência de conciliação, vez que, dada a ausência de prejuízo às partes, estas podem transigir a qualquer tempo, despicienda a intervenção do Poder Judiciário para efetivar a composição. Entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que promover a conciliação entre os litigantes constitui-se antes faculdade e não dever do juiz. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido da exequente, ora agravante, para realização de audiência de conciliação. Insurgência. Possibilidade de transação das partes a qualquer tempo, podendo realizar acordo extrajudicialmente e submetê-lo à homologação judicial, inclusive. Decisão mantida. Recurso não provido." (Relator(a): Morais Pucci; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2013; Data de registro: 24/01/2013) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (Relator(a): Andrade Neto; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/09/2012; Data de registro: 06/09/2012) "AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BENS DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA EXEQUENTE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MEDIDA QUE INDEPENDE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO: "Inexiste previsão legal de realização de audiência de conciliação em processo de execução. Nele não há direito público-subjetivo do exequente à realização de audiência de tentativa de conciliação com o executado. A prestação jurisdicionai, no caso, tende à consecução do título executivo, prescindindo de ação do juiz para formação de novo título ou de composição diversa." (Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2012; Data de registro: 11/10/2012). "A composição entre as partes pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, em qualquer fase do processo, bastando, para tanto, que manifestem seu interesse. Mora incontroversa. Impossibilidade de se constranger a credora ao parcelamento do débito. Dificuldades financeiras que não atenuam a responsabilidade contratualmente assumida. Recurso improvido." (Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/12/2012; Data de registro: 11/12/2012) Isto posto, mantenho a decisão de fls.948 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se-a. Int. Advogados(s): Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aston Pereira Nadruz (OAB 221819/SP), Sarita Rachel Bottene Augusti Torrezan (OAB 288427/SP)