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Processo 0035545-45.2018.8.26.0053 o para que diga acerca da correção aritmética dos cálculos apresentados pelos litigantes. Em especialLei n° 11.960/09Lei n° 12.703/12artigo 1º-FLei n° 9
Remetido ao DJE Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à Z. Contadoria deste juízo para que diga acerca da correção aritmética dos cálculos apresentados pelos litigantes. Em especial, considerando que sobre os valores devidos ao autor haverá a incidência de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/09 e da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, a partir da citação, e de correção monetária, que se dará pelo IPCA-E, observando-se a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada nos aos autos das ADI n° 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.4.94/97, com alterações promovidas pela Lei n° 11.960/09, entendimento que restou reafirmado no julgamento do Tema n° 810 do sistema de Repercussão Geral do STF, no âmbito do RE n° 870.947. Com a resposta, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)