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Processo 1079522-94.2016.8.26.0100 Quick Obras e Locações Ltda.
Remetido ao DJE Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de QUICK OBRAS E LOCAÇÕES LTDA. Alega que a ré é devedora do montante de R$ 118.390,11, decorrente de duplicatas mercantis vencidas e protestadas. A ré, após tentativa de citação pessoal, foi citada por edital e não constituiu defensor (fls. 53 e 64/68) Em seu favor nomeou-se curador especial, que contestou por negativa geral (fls. 74/75). Houve réplica às fls. 78/83. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, uma vez que a autora comprovou o protesto de títulos executivos, que não foram pagos, tudo na forma do art. 94, I, da LRF. Ademais, a contestação por negativa geral não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da autora. Destarte, decreto a falência de QUICK OBRAS E LOCAÇÕES LTDA, inscrita sob o CNPJ/MF de nº 10.646.376/0001-21, com sede na Avenida Eliseu de Almeida, 210, sala 01, São Paulo/SP, CEP: 05533-000, cujo administrador é Felipe Polesi Bonaldi, inscrito sob o CPF/MF nº 419.303.248-55, residente à Rua Frederico Guarinon, 128, apto22 A2 HO, Jardim Ampliação, São Paulo/SP, CEP: 05713-460, fixando o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.615.825/0001-81, com endereço à Rua Turiassú, n° 390, Conjunto 63, Perdizes, CEP: 05005-000, São Paulo/SP, representada por Joice Ruiz Bernier (OAB/SP 126.769), para fins do art. 22, III, da LRF, e deve ser intimado somente após o depósito da caução abaixo, para que assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34). Nos termos da Ap. 421.578.4/1-00 e dos Agravos de Instrumentos ns. 560.692-4/6-00 e 582.469-4/0-00, acima indicados, fixo o valor de R$ 5.000,00, a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 48 horas, pena de encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 4) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 5) Cumprido o item 2, além de comunicação on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 6) Caso não seja cumprido o item 1 o processo será extinto. Com o cumprimento do item 1, outras determinações serão feitas em complementação desta sentença. 7) Fixo os honorários do curador especial no valor máximo da tabela do convênio da PGE/OAB. 8) Intime-se o Ministério Público. 9) P.R.I.C. Advogados(s): Nilson dos Santos Almeida (OAB 128845/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Danilo Alexandre Gonçalves (OAB 317762/SP)