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Processo 1094274-37.2017.8.26.0100 artigo 485, § 1º do CPCLei nº 16.897 28/12/201829/12/201829/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0141/2019 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Observando-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (OAB 176936/SP)