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Processo 0054289-40.2001.8.26.0100 Douglas SpinaKimberly Spina e Spina o. O ofício poderá ser instruído com cópia da presente decisão e do ofício de fl.
Remetido ao DJE Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 954/958: 1 - Defiro a penhora do bloqueio judicial realizado pela instituição finaceira Itaú referente ao plano de previdência do co-executado Douglas no valor de R$ 1.833,10. Determino que a parte providencie a expedição de ofício para instituição financeira para que transfira o valor para uma conta judicial vinculada a este juízo. O ofício poderá ser instruído com cópia da presente decisão e do ofício de fl. 940. 2 - Quanto ao ofício de fl. 945, determino que a parte providencie a expedição de ofício para CVM - Comissão de Valores Mobiliários para que diga se há valores mobiliários, aplicações financeiras e a título de previdência privada em nome dos demais co-executados: Douglas Spina; Kimberly Spina e Spina; Carlos Silas Spina Jr e Wilza Carla Borlenghi Spina. O ofício poderá ser instruído com cópia da presente decisão e do ofício de fl. 945. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Tatiane Alves de Oliveira (OAB 214005/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Sonia Silva Campos de Moraes Rizzo (OAB 75647/SP), Jose Gabriel Moyses (OAB 28107/SP)