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Processo 0018693-94.2015.8.26.0361 Andrea Nascimento LuizVidax Teleserviços S/A art. 83Lei 11.101/2005art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0154/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Andrea Nascimento Luiz em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/32. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.432,81 (fls. 37/38). O habilitante não se manifestou (fls. 41) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 43). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Andrea Nascimento Luiz junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.432,81 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP), Edna Marcia Pereira Squassoni (OAB 282304/SP)