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Processo 0028095-95.2011.8.26.0053 art. 246, §2ºartigo 535art. 535art. 100 01/02/2019
Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 748: Anote-se. Fls. 751: Tendo em vista que, conforme salientado no Comunicado Conjunto nº 379/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00042867 - STI), enquanto não for disponibilizada funcionalidade para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, ainda não é possível aplicar o disposto na primeira parte do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, pois, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública. Durante este período de transição, considerando as questões expostas no referido Comunicado, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, as intimações da Fazenda Pública, nos processos físicos, continuarão sendo efetuadas mediante a publicação no Diário Oficial Eletrônico. Portanto, intime-se a Fazenda por meio da imprensa oficial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do art. 535, do NCPC. Os exequentes pretendem a execução do valor total de R$ 88.775,35 para 01/02/2019. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que "assentou-se a inconstitucionalidade da frase "permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial". Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Advogados(s): Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP), Emerson Eugenio de Lima (OAB 193999/SP), Roberta Bianco (OAB 235168/SP), Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Edmilson Couto Fortunato (OAB 279040/SP), Cassio Nogueira Januario (OAB 352409/SP)