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Remetido ao DJE Relação: 0176/2019 Teor do ato: Trata-se de ação confirmatória de deserção por testamento ajuizada por E.R. em face de N.R.A. e E.R.A., requerendo a deserção dos requeridos no tocante à herança de Riyad Eliya Azzam, cujos bens se encontram inventariados nos autos de nº 1047371-46.2014.8.26.0100. Alega a ocorrência de injúria grave contra a honra subjetiva do "de cujus", além de ter sofrido ameaça de morte pelos requeridos. Reporto-me ao relatório de fls. 576/577 e 674. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 277/291, acompanhada de documentos de fls. 292/345, seguida de réplica do autor às fls. 352/357, acompanhada de documentos de fls. 358/570, e tréplica dos requeridos às fls. 573/575. As partes especificaram provas (fls. 583/585 e fls. 592/597). O autor acostou aos autos cópia integral da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público nº 1099714-19.2014.8.26.0100, com juntada dos testamentos exarados pelo falecido às fls. 690/693, 860/863, 864/865, 866/867 e 868/869. É a síntese do necessário. Decido. Em complemento à decisão de fls. 576/578, passo a sanear o feito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir foi demonstrado, observando que a análise do pedido se confunde com o mérito. Adiante, inocorrentes as hipóteses dos artigos 355 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a indagação sobre a ocorrência de injúria grave contra o "de cujus" e a prática de crimes que ensejaram o desvio patrimonial ilegal da empresa da família VIBRASIL. Para análise das questões fáticas, defiro a produção de prova documental e pericial até o fim da instrução processual, estes, meios satisfatórios para o deslinde do feito. Ademais, ficam, por ora, indeferidas as demais provas postuladas, em especial a produção de prova testemunhal e depoimentos dos réus, cuja necessidade é, a princípio, superada diante das provas já determinadas. Intime-se. Advogados(s): Fabio Oliveira Dias (OAB 166283/SP), Leandro Sanchez Ramos (OAB 204121/SP)