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Processo 0000094-46.2007.8.26.0666 uma gama variada de instrumentos aptos a permitir que o processo judicial seja mais eficienteartigo 921artigo 139
Remetido ao DJE Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando-se os autos, verifica-se que o processo já se arrasta há mais de doze anos sem que o credor tenha recebido o valor fiscal que lhe é devido. Nesse sentido, restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros, de veículos e de direitos. Se é bem verdade que o Código de Processo Civil determina que o processo de execução deverá ser suspenso na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis (artigo 921, inciso III), não menos certo é o fato de que, com a entrada em vigor do Novo Diploma Processual Civil, conferiu-se ao juiz uma gama variada de instrumentos aptos a permitir que o processo judicial seja mais eficiente, célere e justo,havendo expressa previsão contida no artigo 139, inciso IV, para que o aplicador da lei determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas demandas que tenham por objeto prestação pecuniária, tal como a presente. Diante disso, antes de se aplicar simples e puramente o quanto disposto no artigo 921, III, do CPC, reputo conveniente adotar algumas das medidas pleiteadas pelo exequente em sua petição de pp. 349/353. Defiro, portanto, o pedido para que a Carteira Nacional de Habilitação da executada seja suspensa, haja vista recente decisão proferida pelo STJ nos autos do RHC nº 97.876, julgado em junho de 2018, por meio da qual se reconheceu que referida medida não provoca ofensa ao direito de ir e vir, haja vista que o detentor da habilitação continua com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo, não havendo nada nos autos, ademais, a indicar que o executado se utilize do documento (CNH) profissionalmente. Oficie-se ao DETRAN determinando a suspensão da CNH do executado, Sr. Reinaldo Santo Poletini Moreno, portador do CPF nº 714.117.398-68 pelo prazo de 1 ano, sendo que tal medida será imediatamente levantada caso o débito venha a ser quitado em prazo inferior. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao exequente imprimi-la e entregá-la ao órgão público acima mencionado. Int. Artur Nogueira, 07 de março de 2019. Advogados(s): Catarina Machado (OAB 127254/SP), Maria Laurentina Soares (OAB 72984/SP)