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Remetido ao DJE Relação: 0192/2019 Teor do ato: Vistos. 01. Nos embargos declaratórios (fls. 648/650) à sentença (fls. 637/646) há a clareza e fundamentos mais que suficientes. A sentença traz a ausência do termo inicial do prazo prescricional, no então tal como alegado pela parte ré - agora reiterado em embargos declaratórios. A sentença não traz que a qualquer tempo a parte autora poderia pleitear o ressarcimento - ao contrário, trouxe todos os prazos possíveis e debatidos pelos interessados e, entre eles, na correlação respectiva, o pronunciamento judicial também afirma que no prazo certo não decorreu os 10 anos exigidos à prescrição. REJEITO os embargos declaratórios. 02. A sentença permanece tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (OAB 233644/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB 271419/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP)