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Remetido ao DJE Relação: 0194/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 152: Ciente. Tendo em vista que se trata de cumprimento provisório de sentença, bem como que o montante bloqueado é suficiente para satisfazer o crédito exequendo, aguarde-se em arquivo o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida na fase de conhecimento do processo. Deverá a parte noticiar o trânsito. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)