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Processo 1012032-95.2017.8.26.0625Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 determinar.o Excelentíssimo Senhor Desembargador Miguel Brandido Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central Criminal desta Capital-SP.os que as determinaram. Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as anteriores Inventaro competente.o da Execução.o deprecadoconstituídoCâmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São PauloForo Central Criminal desta Capital-SP. 4. Fls. 6.133artigo 618art. 618
Remetido ao DJE Relação: 0197/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.228/2.231, 3.008/3.014, 3.384/3.387 e 6.262/6.262 verso: Nos termos da manifestação do douto Representante do Ministério Público, deverá a própria interessada, mediante requerimento, requerer a apuração de fatos de natureza criminal e as providências pertinentes diretamente ao ilustre Dr. Promotor de Justiça Criminal. Anote-se, no SAJ/PG, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito. Fls. 6.013/6.014: Não assiste razão à ex-Inventariante/cedente, porque o dever de prestar contas é inerente à administração dos bens do Espólio, no período em que exerceu a inventariança. Assim, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, in verbis: "Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar." Ante o exposto, DETERMINO a intimação da ex-Inventariante, pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu Advogado constituído, para apresentar, em autos apartados e em forma mercantil, a fim de evitar tumulto processual, no prazo de trinta (30) dias úteis, prestação de contas minuciosa e circunstanciada de todo o período de sua administração, sob as penas da lei. Nesse sentido, já decidiu a Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 1012032-95.2017.8.26.0625, sendo Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Miguel Brandi, cuja ementa consignou, in verbis: "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Primeira Fase - Inventário - Sentença que a julgou procedente - Recurso do requerido - Alegação de inadequação do procedimento, através do qual a autora pretende a restituição de rebanho bovino - Descabimento - Prestação de contas que é dever do inventariante, o que não foi observado à época - Dever legal que basta, por si, para impor a obrigação - Inteligência do disposto no art. 618, VII, do CPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO " (data de julgamento 29 de abril de 2.019 - grifos e negritos acrescentados), in Jurisprudência do E. TJ/SP: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12445103&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha). 3. Fls. 6.042/6.130 e 6.185/6.187: NÃO CONHEÇO da Impugnação ofertada pela ex-Inventariante/cedente, devendo a mesma requerer o que de direito perante o MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais do Foro Central Criminal desta Capital-SP. 4. Fls. 6.133/6.139: Reporto-me à decisão de fls. 6.039/6.040. 5. Fls. 6.188/6.194 e 6.266/6.274: Anote-se. Certifique a Serventia as penhoras no rosto dos autos, com as respectivas folhas, valores, bem como os MM. Juízos que as determinaram. Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as anteriores Inventariantes e as arrendatárias de imóveis rurais do Espólio, fica INDEFERIDO, devendo o Inventariante pleitear o que de direito perante o MM. Juízo competente. 6. Fls. 6.307/6.309: INDEFIRO, devendo o Inventariante pleitear o que de direito perante o MM. Juízo da Execução. 7. No mais, cumpra o Inventariante as determinações contidas no item "1" da decisão de fls. 5.554/5.555, por carta precatória, observando-se que as arrendatárias deverão apresentar, em autos apartados e em forma mercantil, a fim de evitar tumulto processual, no prazo de trinta (30) dias úteis, prestações de contas, sob as penas da lei. Expeça-se carta precatória, devendo o Inventariante providenciar a distribuição, por meio eletrônico, no MM. Juízo deprecado, comprovando, posteriormente, nos autos. Int. Advogados(s): JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), Priscila Leika Yamasaki (OAB 326322/SP), Leandro Fonseca Ferreira (OAB 265368/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), ANTONIO JOSE DE CASTRO SA (OAB 21824/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB 242146/SP), Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Jeferson Luiz Ferreira de Mattos (OAB 151494/SP)