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Processo 1003856-29.2018.8.26.0323 o. Na hipótese de requerimento de prova pericialart. 6º
Remetido ao DJE Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual, fixando que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3. Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Pereira da Silva (OAB 127454/SP), Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)