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Remetido ao DJE Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/155: Recebo os embargos de declaração opostos pela ré, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença de fls. 144/147 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação do julgado, deve-se interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a sentença tal como proferida. Int. Advogados(s): Celia Fonseca Viana (OAB 141204/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP)