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Remetido ao DJE Relação: 0210/2019 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interposto pelos autores contra decisão, onde se questiona a existência de erro material. Sem embargo da opinião dos embargantes, não entendo que a decisão guerreada mereça qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo e tentativa de nova apreciação da matéria. Nesse sentido é a manifestação da parte contrária às fls.1079/1083, cuja as razões são aqui adotadas na sua integralidade. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)