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Processo 1004019-52.2014.8.26.0451Processo 0011156-97.2017.8.26.0451 Vara Cível desta Comarca. Apurado o valor de R
Remetido ao DJE Relação: 0212/2019 Teor do ato: Vistos. A requerente supra indicada postula habilitação de seu crédito nos autos da falência da empresa Expresso Flecha de Prata Ltda., oriundo de honorários advocatícios arbitrados em sentença proferida no processo nº 1004019-52.2014.8.26.0451, que tramitou a 6ª Vara Cível desta Comarca. Apurado o valor de R$ 3.149,05. Manifestou-se o Administrador Judicial pela inclusão do débito no valor de R$ 2.890,85 (fls. 321/322). Intimada a se manifestar sobre o valor apresentado pelo Administrador Judicial (fl. 358), a requerente apresentou nova planilha de cálculos indicando o valor de R$ 2.970,72 (fls. 360/362). Manifestou-se o Ministério Público pela admissão do crédito atualizado até a data da quebra da falida, no valor de R$ 2.890,85 (fl. 366). Publicado o edital (fl. 370) e certificado o decurso de prazo para impugnação (fl. 371). É o relatório. Decido. A habilitante comprovou o crédito documentalmente às fls. 5/23, com o qual concordaram o Administrador Judicial e o Ministério Público. A pretensão, portanto, deve ser deferida, considerado o montante indicado. Pelo exposto, determino a inclusão do crédito da habilitante, no quadro geral de credores, no valor de R$ 2.890,85, na classe dos créditos trabalhistas. Pago o principal, se houver sobras, serão pagos correção monetária e juros sobre o remanescente a partir do período posterior. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB 163275/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP)