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Processo 1002267-26.2017.8.26.0100 o da recuperaçãoo. Em relação ao coexecutado Carlos
Remetido ao DJE Relação: 0218/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos da decisão do juízo da recuperação, fica mantida a suspensão desta execução em face da coexecutada Bentomar. No mais, o feito prosseguirá em face dos coexecutados José e Carlos, conforme já decidido às fls. 185/186 e pelo E. TJSP às fls. 396/413. Anote-se que, na mesma linha da decisão que determinou o prosseguimento, os coexecutados não serão beneficiados por eventual novação, ainda que aprovado o plano de recuperação. Quanto aos ativos financeiros penhorados, não há prova mínima da alegada impenhorabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da penhora. Cumpra-se a decisão de fls. 301/302, transferindo-se o montante a uma conta à disposição deste juízo. Em relação ao coexecutado Carlos, concedo o prazo de 10 dias úteis para que comprove documentalmente a alegada extinção do crédito apontado pelo exequente. Sem prejuízo e em igual prazo, dada a intensidade da medida postulada (penhora de quotas sociais em sociedade limitada), os coexecutados, querendo, poderão indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ana Paula Nazaréth Babbulin (OAB 187306/SP), Mauro Lima de Souza Junior (OAB 301465/SP), Wagner Dobashi Takeuti (OAB 315477/SP)