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Processo 0009711-20.2019.8.26.0016 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0221/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, uma vez que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, já que, de fato, ocorreu obscuridade, no dispositivo da sentença, com relação a condenação, se somente à corré TIM, Facebook ou ambas. A omissão ocorreu tão-somente no dispositivo da sentença, já que a matéria foi exaustivamente analisada em sua fundamentação e o acolhimento em parte do pedido é decorrência lógica desta fundamentação. Assim, ambas as requeridas respondem de forma solidária aos danos sofridos pela autora, tendo em vista que integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços. A corré TIM que nada fez para impedir que a linha de telefonia da autora fosse clonada e a corré Facebook que não prestou de forma adequada e segura o uso do Whatsapp etc, fazendo com que terceiros utilizasse do cadastro da autora de forma indevida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a obscuridade ora reconhecida, mantendo-se no mais a sentença tal como prolatada. Destarte, o dispositivo da sentença passa a apresentar a seguinte redação: " Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar solidariamente as requeridas a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde esta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação.(...) P.R.I." Intimem-se as partes, inclusive a autora, esta por carta. Intime-se. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Victor Rawet Dotti (OAB 390842/SP)