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Processo 2202565-55.2019.8.26.0000Processo 1033754-87.2019.8.26.0053 Relator Paulo Galizia é do seguinte teoro. Ressalvo apenas que é inviável obstar futuros bloqueios nas contas bancárias especificadasCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça e recebida pelo 16º Ofício da Fazenda Públcia por e-mailartigo 833
Remetido ao DJE Relação: 0221/2019 Teor do ato: Vistos. A corré Maria Elisabeth Ildiko De Fiore pediu o desbloqueio de valores de suas contas bancárias, bloqueados em razão da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, por se tratar de proventos previdenciários (aposentadoria) - no valor de R$ 3.117,36 depositado pelo INSS na conta corrente nº 9038-5 da Caixa Econômica Federal, sendo que o saldo desta conta foi integralmente bloqueado em 22/7/19, após o crédito do valor pelo INSS realizado em 2/7/19. Acrescenta que houve bloqueio no dia 22/7/09 do valor que recebe a título de pensão por morte de seu marido, no valor de R$ 3.936,90, e que foi depositado pelo INSS na conta corrente nº 25804-9 junto à Caixa Econômica Federal. Por fim, menciona o valor de R$ 806,83 depositado na conta corrente nº 82003-2 do Banco Itaú, decorrente de aposentadoria privada que recebe de sua antiga empregadora (AbrilPrev) cujo saldo na data do bloqueio e que foi integralmente abrangido, era de R$ 2.609,33. Indica o valor total das aposentadorias e pensão - R$ 7.861,09 no mês de julho de 2019, valor impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Pede o desbloqueio e que se imponha óbice a futuros bloqueios nas referidas contas bancárias, mantidas exclusivamente para o recebimento dos benefícios, em razão da impenhorabilidade (fls.949/951). Determinou-se a urgente manifestação das autoras, e, em seguida, do Ministério Público, para posterior decisão (961). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação, na qual alega que a ré não trouxe aos autos o extrato do pagamento de benefícios emitidos pelo INSS, para comprovar a natureza, origem e titularidade dos valores depositado, além de não ter comprovado a natureza salarial do saldo de R$ 30.341,57 bloqueado em sua conta corrente nº 25.804-9 da Caixa Econômica Federal, nem que tal valor se presta efetiva e exclusivamente a garantir o chamado "mínimo existencial", ao contrário, o saldo inicial de R$ 36.134,34 e de outros depósitos além daqueles oriundos de benefícios previdenciários, acabam por afastar a proteção da norma contida no artigo 833, IV, do CPC. Ressalva que não se opõe à liberação dos benefícios previdenciários percebidos pela ré, desde que essa apresente documento comprobatório da titularidade (fls.965/968). O Ministério Público opinou pelo desbloqueio das quantias comprovadamente percebidas a título de aposentadoria/pensão no último mês, e intimação da ré para que demonstre o caráter alimentar do aludido saldo remanescente (fls.972/975). Sobreveio juntada de decisão superior, oriunda da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça e recebida pelo 16º Ofício da Fazenda Públcia por e-mail, decorrente de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, nº 2202565-55.2019.8.26.0000, interposto contra a decisão de deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens, cuja tutela recursal requerida foi de imediata liberação dos valores bloqueados em contas bancárias da titularidade de Maria Elisabeth Ildiko de Fiore, ou, ao menos, que sejam levantadas as constrições referentes à conta 9038-5 da Caixa Econômica Federal (R$ 2.609,33) e à conta 82003-2 do Banco Itaú (R$ 2.609,33) por se tratarem de valores pagos a título de aposentadoria e pensão. A r. Decisão do Exmo. Sr. Desembargador Relator Paulo Galizia é do seguinte teor: "Assim, por ora, é mantido o bloqueio dos valores pecuniários e bens da agravada, até o limite de R$ 2.050.900,00, contudo, liberando-se o valor de R$ 2.687,95 retido na conta 001.00009038-5 da Caixa Econômica Federal (fls. 954), por se tratar de benefício previdenciário já parcialmente consumido, como demonstra o extrato bancário de fls. 954. Também deve ser desbloqueada a quantia de R$ 3.936,90 da conta 1005/001/00025804-9 da Caixa Econômica Federal por também referir-se a benefício previdenciário pago à agravante pelo INSS (fls. 955). Por fim, a quantia retida na conta 82003-2 da agência 8725 do Banco Itaú (R$ 2.609,33) também deve ser liberada, visto que há verossimilhança nas alegações da agravante de que se trata de conta exclusiva para percebimento de "remuneração/salário", visto que todo início de mês vem sendo depositada ali quantia sob tal rubrica em valor pouco maior que R$ 800,00 (fls. 958)." (fls.977/979). Em cumprimento à r. Decisão supra, será emitida ordem de desbloqueio dos valores especificados, nas respectivas contas bancárias, e, uma vez já decidido a respeito pela instância superior, ficou prejudicado o pedido de desbloqueio destes mesmos valores, formulado e este juízo. Ressalvo apenas que é inviável obstar futuros bloqueios nas contas bancárias especificadas, conforme requerido juntamente com o pedido de desbloqueio, pois a ordem de bloqueio, quando emitida, abrange todos os ativos financeiros de titularidade do CPF indicado, sem que haja possibilidade de exclusão de um ou alguns deles. Em consulta ao sistema, verifiquei que as partes ainda não foram intimadas acerca da r. Decisão superior que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, proferida ontem, dia 16/9/19, portanto, antes do cumprimento - desbloqueio dos valores -, intimem-se as partes e oportunamente tornem conclusos para que o desbloqueio seja efetivado. Por fim, em razão das providências que a autora informou ter tomado, com o fim de localizar o atual endereço dos corréus ainda não citados, em relação às quais ainda não obteve resposta, aguarde-se manifestação da autora a respeito pelo prazo de 30 dias, para que as citações pendentes sejam realizadas. Int. Advogados(s): Patricia Guelfi Pereira (OAB 199081/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Claudia Trief Roitman (OAB 305977/SP)